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Notícias Contábeis
Receita Federal orienta empresas sobre IRRF de lucros e dividendos
A Receita Federal publicou orientações sobre a escrituração, declaração e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos, regra introduzida pela Lei nº 15.270/2025 e vigente desde janeiro de 2026. As instruções são direcionadas às pessoas jurídicas responsáveis pela distribuição dos rendimentos e esclarecem como as informações devem ser prestadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), além da integração com a DCTFWeb.
A retenção alcança lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues por pessoas jurídicas a pessoas físicas, sejam elas residentes ou não residentes no Brasil. Cabe à fonte pagadora registrar corretamente as informações, calcular o imposto devido quando houver incidência e efetuar o recolhimento dentro dos prazos estabelecidos pela legislação.
Como informar os pagamentos na EFD-Reinf
Os pagamentos de lucros e dividendos a pessoas físicas devem ser declarados por meio do evento R-4010 da EFD-Reinf, destinado aos rendimentos pagos a beneficiários pessoas físicas.
Nesse evento, a empresa deve informar o valor bruto do rendimento, correspondente ao total pago, creditado ou entregue ao beneficiário, incluindo valores isentos e não tributáveis.
Também deve ser informado o valor do rendimento tributável, aplicável quando a distribuição para uma mesma pessoa física ultrapassar R$ 50 mil no mesmo mês. Nessa situação, o rendimento tributável corresponde ao valor total distribuído.
O campo referente ao IRRF deve registrar o imposto calculado mediante aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
Dados são enviados automaticamente para a DCTFWeb
Após a transmissão da EFD-Reinf, as informações são integradas automaticamente à DCTFWeb, onde ocorre a confissão do débito juntamente com os demais tributos federais administrados pela Receita Federal.
Os valores do imposto são vinculados aos códigos de receita específicos, sendo 1841-01 para IRRF incidente sobre rendimentos pagos a residentes no país e 1841-02 para rendimentos destinados a não residentes.
Essa integração permite que o débito seja consolidado para emissão do documento de arrecadação correspondente.
Recolhimento varia conforme a residência do beneficiário
O recolhimento do imposto deve ser realizado pela pessoa jurídica por meio de DARF numerado, emitido na DCTFWeb ou pelo sistema Sicalc, conforme a situação.
Nos pagamentos destinados a residentes no Brasil, o vencimento ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador, considerado como a data do pagamento, crédito ou entrega dos rendimentos.
Já para os beneficiários não residentes, o recolhimento possui vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, o DARF deve ser emitido pelo Sicalc utilizando a mesma data informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
Lei também alterou regras do Imposto de Renda
Além da tributação sobre lucros e dividendos distribuídos às pessoas físicas, a Lei nº 15.270/2025 promoveu outras mudanças na tributação da renda.
Entre elas estão a redução do Imposto de Renda nas bases de cálculo mensal e anual e a criação de uma tributação mínima para pessoas físicas de alta renda, conforme previsto no texto legal.
Para auxiliar empresas, profissionais da contabilidade e contribuintes na adaptação às novas regras, a Receita Federal também disponibilizou um material de Perguntas e Respostas, reunindo esclarecimentos sobre a aplicação da legislação e os procedimentos operacionais relacionados à retenção do IRRF sobre lucros e dividendos.
Fonte: Contábeis

